O JÚBILO DE QUEM AMA
09 de Dezembro de 2014

 

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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 10.741/2003

 

A Constituição Federal de 1988 foi um marco na história do desenvolvimento e reconhecimento dos direitos dos idosos, como já tratado neste trabalho de conclusão de curso. Foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que toda a recente legislação referente aos idosos no Brasil se desenvolveu.

Por esse motivo, torna-se necessária a análise pormenorizada de todos os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema “direito do idoso”.

 

 

2.1  Princípios Constitucionais

 

O ordenamento jurídico dos Estados pressupõe a existência de certos princípios tais, implícitos ou expressos na constituição, em consequência dos quais se estruturam e funcionam os órgãos estatais.

 

No Sistema Constitucional Brasileiro, os aludidos princípios se agrupam em categorias diversas em consonância com as Leis vigentes do País.

 

           Não se pode olvidar que a Lei Maior respeita e reconhece à igualdade entre todos e outorga preceitos e valores indiscutíveis trazidos pela Declaração dos Direitos Humanos. Visando assim equilibrar direitos e garantias para cada cidadão neste país independente de classe, raça ou cor ou qual a faixa etária alcança.

 

  • Dos princípios fundamentais

 

O título I da Constituição Federal, que trata dos princípios fundamentais, expressa as principais regras do Estado, aquelas que vão determinar sua estrutura essencial. Dentre essas regras, a dignidade da pessoa humana merece destaque, porquanto se “tornou o centro axiológico da concepção de Estado democrático de direito e de uma ordem mundialmente pautada pelos direitos fundamentais” (BARROSO; BARCELOS, 2003, p. 31).

Com efeito, alguns dos dispositivos inseridos no título “dos princípios fundamentais” são também os cernes dos direitos dos idosos.

O art. 1º da Constituição Federal, incisos II e III, assim prevê:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

O princípio à cidadania abrange não só os direitos políticos, mas os direitos civis da maneira ampla. Esse princípio garante o efetivo exercício de direitos como a saúde, a educação e o trabalho, e, por óbvio, deve ser observado com relação aos cidadãos idosos, promovendo a sua integração à sociedade. De igual forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser interpretado como o absoluto respeito aos direitos fundamentais, com o objetivo de promover condições dignas para todos.

Além desses princípios, o art. 3º, incisos I e IV, prevê:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

Os objetivos fundamentais “exprimem um fim, um escopo, indicando, pois, a realidade do que se quer, a presença do que se deseja ou a materialidade do que se pretende” (SILVA, 1999 apud OLIVEIRA, 2001, p. 29). O inciso I do artigo 3º da Constituição Federal traz uma concepção de liberdade, de justiça e de solidariedade que tem como ponto de partida o interesse coletivo, pois a partir do interesse coletivo é que o interesse individual se regula (ARANHA, 1993 apud OLIVEIRA, 2001, p. 36). Dessa maneira, à partir da construção de uma sociedade “livre, justa e solidária”, a liberdade dos idosos, assim como a justiça e a solidariedade dirigida a esses indivíduos também seriam observadas.

Adiante, o artigo 3º, em seu inciso IV, determina que um dos objetivos fundamentais do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceitos. A esse respeito, Rocha (1996, apud GOMES, 2001, p. 10), afirma:

Por esta desigualação positiva promove-se a igualação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica no e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias.

Portanto, essa norma constitucional objetiva o alcance de uma equidade, o que se aplica também aos idosos.

 

 

 

  • Dos direitos e garantias fundamentais

 

Pode-se destacar, ainda, como dispositivos constitucionais pertinentes aos idosos, alguns dos direitos e garantias fundamentais. Os direitos fundamentais cumprem, nas palavras de Canotilho (1993 apud MORAES, 2004, p. 60), a função de direitos que atuam na defesa dos cidadãos sob um dupla perspectiva:

  • Constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual. (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).

São exemplos dos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição Federal e diretamente ligados aos idosos, as normas previstas no art. 5º, caput, no art. 6º, no art. 7º, XXX e no art. 14, I, II, III e § 1º, II, “b”:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

  • 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

[...]

II - facultativos para:

[...]

  1. b) os maiores de setenta anos; (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

 

 

 

  • Da organização do Estado

 

O título III da Constituição Federal, que trata da organização do Estado, também é permeado por normas que refletem de forma positiva no direito dos idosos, a exemplo da norma prescrita pelo art. 40, § 1º, III, “a” e “b” e § 5º:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

[...]

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:       

  1. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
  2. b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

[...]

  • 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).
  • Da ordem social

 

Por fim, analisaremos o título VIII da Carta Magna, que trata da Ordem Social. “A base constitucional da Ordem Social é o primado do trabalho, e o objetivo o bem estar e a justiça sociais” (MORAES, 2004, p. 686). Assim sendo, pode-se destacar os seguintes dispositivos constitucionais como dispositivos que representam um impacto positivo nos direitos dos idosos: art. 201, I, § 7º, I e II e § 8º, art. 203, I e V, art. 229 e art. 230 §§ 1º e 2º:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

[...]

  • 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;     

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

  • 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.     

[...]

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

[...]

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

[...]

. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

  • 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
  • 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

Diante de todos esses princípios constitucionais pertinentes ao direito dos idosos, a seguir veremos os princípios que estão especificamente previstos no Estatuto do Idoso.

 

 

  • Princípios contemplados no Estatuto do Idoso

 

O Estatuto do Idoso é uma lei que promove a proteção de um grupo específico de pessoas, qual seja, o grupo de pessoas idosas. A possibilidade de o favorecimento de um grupo específico de pessoas por meio de uma lei é resultado do desenvolvimento dos sistemas jurídicos, os quais passaram a enxergar que nem sempre a igualdade formal representa a justiça, tendo em vista que alguns grupos sociais podem estar em desvantagem quando comparados a outros grupos sociais.

 

Nesse contexto, a Lei nº 10.741/03 busca não uma igualdade formal, mas uma igualdade material, coadunando com o objetivo da própria ordem jurídica brasileira, conforme se depreende da leitura do art. 3º, I e IV e art. 5º, caput da Constituição Federal.

 

Hodiernamente, esse tipo de atuação do Estado é chamado de “discriminação positiva”, e é um esforço para reequilibrar situações concretas de desigualdade. (SEMER, 2012). A esse respeito, Trindade (1998, p. 8), consultor legislativo do Senado Federal, afirma:

 

São constitucionais medidas de ação afirmativa que visem proporcionar igualdade a minorias, inclusive medidas que, por exemplo, fixem percentuais a serem ocupados por essas minorias em obras e serviços públicos ou em universidades públicas.

 

Na verdade, consoante lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, [...], a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis nesse sentido depende de se o tratamento diverso outorgado à minoria for ‘justificável’, por existir uma ‘correlação lógica’ entre o ‘fator de discrímen’ tomado em conta e o regramento que se lhe deu. Se assim for, a norma ou a conduta são compatíveis com o princípio da igualdade; se, pelo contrário, inexistir esta relação de congruência lógica, a norma ou a conduta serão incompatíveis com o princípio da igualdade.

 

Segundo Cielo e Vaz (2009), o Estatuto do Idoso tem o objetivo de dar continuidade ao movimento de universalização da cidadania, respeitando pois, o princípio fundamental da cidadania previsto no art. 1º, II da Constituição Federal.

 

O preâmbulo da Constituição destaca a necessidade de o Estado garantir o bem-estar da sociedade:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Grifo nosso. (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

 

O bem-estar engloba o direito à saúde, direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

 

Nesse sentido, “o direito à saúde do idoso vem tratado com primazia pelo Estatuto, por ser primordial para gozo pleno da cidadania.” (MORAES, 2004, p. 710). O Estatuto do Idoso, em seus artigos 8º e 9º, define o envelhecimento como um direito personalíssimo e define a sua proteção como um direito social. Dessa forma, afirma que é um dever do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, por meio de políticas públicas que garantam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade (MORAES, 2004):

Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (BRASIL, 2003, www.planalto.gov.br).

 

Ainda no tocante à saúde do idoso, o Estatuto do Idoso, no capítulo IV que trata do direito à saúde – artigos 15 a 19, assegura a manutenção da saúde do idoso por intermédio do Sistema Único de Saúde, “garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde” (BRASIL, 2003, www.planalto.gov.br). “Essa especificação protetiva em relação ao idoso somou-se à Constituição Federal, que, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública”. (MORAES, 2004, p. 710).

 

Além disso, o referido estatuto também define regras quanto à proteção e vigilância sanitária de entidades de atendimento aos idosos, em seu art. 48, parágrafo único, e estabelece medidas específicas a serem seguidas por essas entidades:

 

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

 I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III – estar regularmente constituída;

IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. (BRASIL, 2003, www.planalto.gov.br).

O princípio da solidariedade previsto na Constituição Federal, também é observado no Estatuto do Idoso, porquanto, segundo Moraes (2004, p. 709), obriga a família, a comunidade, a sociedade em geral, bem como o Poder Público a assegurarem, com prioridade,” a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” do idoso.

 

Ademais, o direito à gratuidade no transporte público, consagrado pela Constituição de 1988, prevendo que os maiores de 65 anos teriam acesso aos transportes públicos de forma gratuita, não obstante se tratar de norma constitucional de eficácia ilimitada, e que, portanto, independeria de regulamentação infraconstitucional, também foi tratado pelo Estatuto do Idoso em seu art. 39:

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

  • 1oPara ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
  • 2oNos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
  • 3oNo caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos nocaput deste artigo. (BRASIL, 2003, www.planalto.gov.br).

É possível perceber a Lei nº 10.741/2003 guarda grande simetria com a Constituição Federal. A lei busca um maior detalhamento daquilo que já era previsto constitucionalmente. No entanto, devemos observar se todo esse aparato legal é efetivamente respeitado, e se isso atua de forma eficaz no combate à discriminação e ao preconceito contra o idoso.

 

 

 

 

 

 

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O art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, porém torna-se meramente relativo essa abrangência de igualdade, decorrente de intercalação de leis à classes específicas, objetivando um tratamento diferenciado, em consonância com os critérios elencados no ordenamento jurídico, sobretudo no que tange a coerência do princípio da igualdade. Essa busca eterniza-se na célebre frase de Rui Barbosa, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Dentre as leis inseridas na abertura desse parêntese, visualizamos a Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 que estabelece o Estatuto do Idoso.

 

O Estatuto do Idoso é muito claro ao reforçar os direitos constitucionalmente previstos e ao criar certas prerrogativas para os idosos. Porém, a efetiva concretização desse mandamento legal e constitucional não é assim tão simples, haja vista que há uma complexidade de fatores envolvidos nas situações de violência e de violação dos direitos dos idosos, quer seja a omissão da sociedade e do Estado, quer seja a inoperância das políticas públicas.

 

Configura-se, assim, que o verdadeiro espírito da norma é restabelecer o equilíbrio na relação sociedade x idoso e inibir atitudes de discriminação e de preconceito contra essa população de indivíduos que tanto contribuiu para o desenvolvimento do País.

 

  1. O IDOSO NO CONTEXTO SOCIAL E A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PERTINENTE AOS IDOSOS

 

  • Conceitos Iniciais

 

Etimologicamente, idoso é o indivíduo que tem bastante idade (MICHAELIS, 2014).  Também Houaiss (2001) define o idoso como aquele “que tem muitos anos de vida; velho”. Velho, por sua vez, é conceituado como o indivíduo que possui muito tempo de existência. E a velhice é definida como a condição do velho, uma fase de idade avançada. Observa-se que a discriminação e o preconceito iniciam-se a partir dos vocábulos da nossa linguagem, os quais por vezes atribuem ao termo “idoso” sinônimos de natureza pejorativa.

 

O estudo sobre o idoso procura desvendar mitos e entender a origem da discriminação existente na atualidade, sobretudo em sociedades onde os jovens ainda são maioria. Mito é a “construção mental de algo idealizado, sem comprovação prática; ideia, estereótipo” (HOUAISS, 2001, p. 1936). Em grande parte, a sociedade brasileira marginaliza o indivíduo idoso, por enxergá-lo como alguém vulnerável, débil, limitado e dependente. Isso é um mito e um paradigma predominante em culturas ocidentais. O contrário ocorre nas sociedades orientais, as quais enxergam os idosos como pessoas mais experientes e consequentemente mais sábias, e buscam diversas formas de integrá-las à sociedade.

 

Almeida e Lourenço (2009, p. 235-236), traçam um retrato do que ocorre com os idosos no Brasil:

No Brasil observa-se a impaciência com os “jovens há mais tempo”, as diversas violências aos quais são submetidos, desde negligências até maus-tratos psicológicos, verbais e físicos, além de que, quando não conseguem internar seus idosos em instituições asilares ou psiquiátricas, segregam-nos dentro de suas próprias casas. [...] Ainda no que concerne ao âmbito brasileiro, muitos idosos têm suas opiniões desprezadas pelos seus entes, que os consideram como obstáculos para a rotina familiar e por geralmente carecerem de cuidados extras, como se precisassem padecer pelo fato de serem idosos ou penalizados pelos anos acumulados de sua vivência.

 

A estrutura etária da população brasileira tem se modificado ao longo de sua história, seja pela redução da taxa de natalidade, seja pela redução da taxa de mortalidade, ou, seja pelo aumento da expectativa de vida, a cultura, no entanto, não acompanhou essa modificação. “O culto à juventude é cada vez mais reforçado, e a velhice é permeada por estereótipos e preconceitos que a reduzem a uma fase de declínio e perdas” (COUTO et. al., 2009, p. 509).

 

Couto et. al. (2009) destacam que o processo de envelhecimento é um fenômeno altamente individualizado, pois as variáveis pessoais exercem um grande peso sobre a vida de cada um, bem como sobre os limites e os contornos do seu envelhecimento. Apesar disso, a concepção geral é a de que a velhice é um fenômeno homogêneo. Para Neri (2005 apud COUTO et. al., 2009) o preconceito deriva de dois principais processos cognitivos, quais sejam: a supergeneralização e a supersimplificação. No caso dos estereótipos aplicáveis aos idosos, ambos os processos cognitivos estão presentes, suscitando o preconceito contra os idosos.

 

Cuddy e Fiske (2002 apud COUTO et. al., 2009, p. 510) buscaram explicar a origem do preconceito contra os idosos, formulando a Teoria da Modernização:

A redução do status social dos idosos é consequência da transformação das sociedades agrárias em modernas e industriais. Quatro mudanças são propostas na estrutura social como responsáveis pelos papéis desvalorizados dos idosos. O aumento da expectativa de vida promovido pelas melhorias das condições de saúde resultou no crescimento da população idosa, o que, por sua vez, levou à institucionalização da aposentadoria – fenômeno que enfraqueceu o poder de contribuição financeira dessa população. Por outro lado, os avanços tecnológicos levaram à criação de novos empregos, para os quais os idosos não estariam preparados, ficando, dessa forma, fora do mercado de trabalho. Também a urbanização fez com que os jovens saíssem de suas casas em busca de melhores condições de vida de trabalho, o que enfraqueceu os vínculos familiares entre avós e netos, por exemplo. Por fim, com o surgimento da educação pública, estabeleceu-se socialmente uma maioria de pessoas alfabetizadas, perdendo os idosos a posição de transmissores da cultura e de sabedoria já muito sustentada.

 

Segundo Neri (2005 apud COUTO et. al. 2009, p. 511) “o preconceito em relação à velhice tem o potencial de determinar políticas públicas e práticas sociais segregadoras e discriminatórias”. Couto et. al. (2009) realizaram uma pesquisa com o objetivo de avaliar a discriminação contra os idosos no Brasil. Para tanto se utilizaram de um questionário com diversas perguntas sobre a idade, o sexo e o grau de instrução que abordavam estereótipos negativos, atitudes e discriminação contra os idosos. Os resultados revelaram que os tipos predominantes de discriminação contra os idosos no Brasil são: o idoso é taxado como contador de anedotas; o idoso é ignorado; o idoso é insultado; o idoso é vítima de “paternalismo”; as dores são associadas à velhice; o idoso é estereotipado como surdo; e, o idoso é incompreendido. 

 

A partir do exposto acima, pode-se afirmar que a idade possui um grande impacto social na vida de um ser humano. As relações interpessoais e as inferências sobre as competências sociais e cognitivas de um indivíduo são fortemente influenciadas por sua idade. Assim, para que se verifique uma mudança na percepção sobre o idoso no Brasil, é necessário que haja uma mudança nos paradigmas sobre esses indivíduos. “O preconceito contra os idosos pode implicar danos para sua qualidade de vida, podendo também resultar em perdas para a sociedade” (COUTO et. al., 2009, p. 517). O avanço da ciência tem reflexo direto no aumento da expectativa de vida e na melhoria das condições físicas e mentais do ser humano, no entanto, os estereótipos negativos criados sobre os idosos privam a sociedade e os próprios idosos de usufruírem desses benefícios.

 

Nesse mesmo viés, pode-se afirmar que as leis são reflexos diretos das aspirações e necessidades sociais, de modo que, essa mudança na estrutura etária da população brasileira, com o aumento da expectativa e da qualidade de vida e, consequentemente, o aumento da população idosa, tem impulsionado a discussão acerca do tema “direito do idoso”. Assim, faz-se mister analisar a estrutura coerente em que a legislação pátria vem abordando esse tema e constataremos se as leis de proteção aos idosos possuem aplicação efetiva.

 

Em seu famoso livro “A Velhice”, Simone de Beauvoir conceitua sobre o efeito e reflexo social do idoso, assim como no processo do envelhecimento humano:

"A velhice, como todas as situações humanas, tem uma dimensão existencial: modifica a relação do indivíduo com o tempo e, portanto sua relação com o mundo e com sua própria história." (BEAUVOIR, 1990, p. 15).

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  • Evolução histórica na legislação brasileira concernente aos direitos dos idosos

 

Durante a década de 60 as práticas assistencialistas do Estado se desenvolveram .e dentre essas práticas destaca-se a medida normalizadora da assistência aos idosos, timidamente editada, porém de extrema relevância, sobretudo por ser a precursora das atuais leis de proteção aos idosos.

 

Em 11 de dezembro de 1974 foi sancionada a Lei nº 6.179, que estabelece a Lei do Amparo a qual passou a prever o amparo previdenciário, criando a Renda Mensal Vitalícia (RMV) para os indivíduos maiores de setenta anos. Essa lei continha somente nove artigos, e pela sua edição fica claro que, embora houvesse interesse dos legisladores em ampliar o amparo aos idosos, a burocracia do Estado era o grande obstáculo que os impedia de alcançar esse objetivo, e, assim, muitos idosos permaneciam excluídos das práticas assistenciais, ou seja, a lei não alcançava uma aplicação efetiva.

 

Destarte, em 9 de novembro de 1979, é editada a Portaria nº 25, proporcionando ao idoso, excluído do benefício previdenciário, os privilégios assistenciais, assegurando-lhes o benefício de um salário mínimo por mês mediante comprovação de que não possua meios de prover a sua subsistência.

 

No entanto, o que realmente marca o direito dos idosos no Brasil, é a Constituição Federal de 1988. De forma generalizada, a Constituição Federal de 1988 trata do fundamento da dignidade da pessoa humana e do objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação quanto à idade do cidadão, proporcionando a todos os cidadãos brasileiros a garantia de seus direitos:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

[...]

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de [...] idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

Contudo, a Carta Magna não se restringiu a apresentar fórmulas genéricas onde os idosos pudessem ser incluídos, pois os artigos 229 e 230 direcionam-se exclusivamente a esses indivíduos:

 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

  • 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
  • 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Grifo Nosso. (BRASIL, 1988, www.planaltogov.br)

Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 valoriza o homem em todos os aspectos, posicionando-o no ápice de suas garantias e direitos; legitima a igualdade, entre todos e abraça, com louvor, a Declaração dos Direitos Humanos.

 

Porém, segundo Giannini (2008) “há de se notar que veladamente cuida do idoso, nem sequer dedicou um artigo exclusivo para esta realidade, pincelando entre outros dispositivos, normas que tencionam alcançar um remédio saneador pelo descaso.”

 

A escritora baseia-se na maneira pela qual a sociedade trata o indivíduo à medida que envelhecem, haja vista o tratamento que o legislativo atribuiu ao idoso na ‘Carta Cidadã’.

 

Em discordância com a autora, Cielo e Vaz (2009) afirmam que a Constituição Federal de 1988 ao assegurar a participação da comunidade, na defesa da dignidade e do bem-estar e ao garantir o direito à vida do idoso, representou um enorme avanço na área de proteção aos direitos dos idosos.

 

Para Braga (2005) os direitos contemplados na Constituição Federal de 1988 direcionados aos idosos são o resultado de uma notória atitude de organização e de reivindicação dos direitos por parte desses indivíduos, o que lhes conferiu visibilidade social. Segundo a autora “quando se trata do idoso, o direito à vida engloba não apenas longevidade, mas ao envelhecimento com dignidade, respeito, proteção e inserção social” (BRAGA, 2005 apud CIELO; VAZ, 2009, p. 34). Quanto ao direito à liberdade, a autora enfatiza que “deve ser ele propiciado ao idoso por meio de providências reais por parte do Estado e da sociedade, principalmente a independência familiar e social, através de prestações previdenciárias e assistenciais eficazes” (BRAGA, 2005 apud CIELO; VAZ, 2009, p. 34-35). No que se refere ao direito à igualdade, a autora afirma que se deve proporcionar aos idosos as mesmas condições dos demais indivíduos que vivem em sociedade (BRAGA, 2005). E, por fim, no que tange ao direito à cidadania, Braga (2005) salienta que sua importância está em possibilitar ao idoso conservar a sua capacidade de analisar e de compreender a realidade política e social, alem de criticá-la e atuar sobre ela.

 

Motivada pelas garantias constitucionais trazidas pela Carta Magna de 1988, abordando com veemência, o princípio da isonomia, porém, não dispondo de uma atenção mais focada aos direitos do idoso, a sociedade mobilizou-se por meio de discussões, palestras e encontros realizados junto a várias entidades representativas desse segmento, no sentido de obter melhorias e apoiar a política do bem estar ao idoso. Portanto, foi elaborado um documento o qual deu origem à Lei nº 8.842, de 4 de Janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, garantindo autonomia, integração e participação, composto por vinte e dois artigos, sendo regulamentada pelo Decreto 1.948, de 5 de janeiro de 1994.

 

Foi promulgada em 10 de agosto de 1994, a Lei 8.926, que dispõe da obrigatoriedade de inclusão, nas bulas dos medicamentos, de advertências e recomendações sobre o seu uso adequado por pessoas maiores de 65 anos.

 

Em 1999, ano considerado como o Ano Internacional do Idoso, o Ministério da Saúde instituiu o Programa Nacional de Cuidadores de Idosos, regulado pela Portaria Interministerial MS/MPAS nº. 5.153, de  07 de abril de 1999, o qual tinha por objetivo promover a melhoria da atenção a essa parcela crescente da população, através da capacitação de cuidadores domiciliares familiares, não familiares e institucionais.

 

Ademais, com o advento da Lei nº. 10.048 de 8 de novembro de 2000, que estabelece a obrigatoriedade na prioridade do atendimento por meio de serviços individualizados assegurando o tratamento diferenciado e o atendimento imediato nas repartições públicas, empresas privadas e concessionárias de serviços públicos. Além disso, reserva assentos devidamente identificados nos veículos públicos e garante a prioridade de atendimento em instituições financeiras a todos os deficientes físicos, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactentes e às pessoas com crianças de colo.

 

A Lei nº 10.048/00 também já estabelecia a aplicação de penalidades em caso de infrações, in verbis:

 

Art. 6º. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades prevista  na legislação específica; II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos artigos. 3º e 5º; III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

 

E, finalmente, em 1º de outubro de 2003 foi publicado o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, que normatiza os direitos dos idosos. Vale ressaltar a valoração na criação do Estatuto do Idoso por sua precursora, Sra. Maria José de Lima Barroso, alcunha de “Mariazinha”, a qual, como militante, lutou na defesa e na causa dos direitos dos idosos. 

 

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  • O Estatuto do Idoso

 

Desde o advento da Constituição Federal de 1988, havia uma evidente ideia de se instituir um estatuto que compreendesse todas as políticas referentes à proteção dos direitos básicos dos idosos, como o direito à saúde, à educação, ao trabalho e à justiça, e que compreendesse igualmente políticas de proteção à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária desses indivíduos.

 

Assim, em setembro de 2003 o Estatuto do Idoso foi aprovado, sendo sancionado pelo Presidente da República no mês seguinte. O Estatuto do Idoso constitui um relevante avanço sócio-jurídico na defesa da população idosa, que hoje representa cerca de 14 milhões de brasileiros segundo o IBGE (2013).

 

O Estatuto do Idoso foi dividido por Saut (2005 apud PAZ; GOLDMAN, 2006) em seis patamares para facilitar a sua compreensão, quais sejam: princípios, diretrizes, principais preceitos, política de atendimento, sistema de garantias e sanções.

 

O autor entende como princípios o conjunto de orientações gerais sobre os valores humanos apresentados no Estatuto do Idoso (SAUT, 2005 apud PAZ; GOLDMAN, 2006). Dentre esses princípios, destacam-se (PAZ; GOLDMAN, 2006, p. 6):

  • Proteção integral e garantia de direitos de não ser negligenciado, discriminado, violentado, oprimido ou submetido á crueldade (Art. 2o e 4o).
  • Obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público o direito à vida, á saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Art. 3 e 8 ao 42).
  • Prioridade no atendimento de entidades públicas e privadas de prestação de serviço, na preferência, na formulação execução de políticas públicas destinadas ao segmento, na destinação de recursos públicos, na viabilização de convívio intergeracional, na priorização do atendimento familiar, na capacitação de recursos humanos em geriatria e gerontologia, na divulgação de informações sobre o processo de envelhecimento e na garantia de acesso à rede de saúde e assistência (Art. 3 parágrafo único, incisos I a VIII).
  • Punibilidade àqueles que descuidarem de seus direitos e infringirem o Estatuto do Idoso e demais leis vigentes no país (Art. 4 ao 7).
  • Acesso universal aos direitos (Art. 15).
  • Autonomia de valores e integridade (Art. 10).
  • Mobilização da opinião pública (Art. 47).
  • Gratuidade nos medicamentos, órteses, próteses e demais recursos para reabilitação (Art. 15).

As diretrizes do Estatuto do Idoso, por sua vez, são conceituadas como os direcionamentos do estatuto voltados para a construção de ações que tornem efetiva a observância dos direitos dos idosos. Dentre essas diretrizes, destacam-se (PAZ; GOLDMAN, 2006, p. 7-8):

 

 

  • Direitos e ações garantidos para pessoas com 60 anos e mais (Art. 1).
  • Benefício de um salário mínimo para pessoas com 65 anos e mais que comprovem situação de carência. Benefício da Prestação Continuada - BPC pela Lei Orgânica da Assistência Social e pelo Sistema Único de Assistência Social (Art. 34).
  • Gratuidade nos transportes públicos urbanos e semi-urbanos a partir dos 65 anos (Art. 39).
  • Assentos preferenciais para idosos mos transportes urbanos e semi-urbanos (Art. 39).
  • Vagas demarcadas para idosos em estacionamentos públicos e privadas (Art. 41).
  • Atendimento preferencial em serviços públicos ou privados, bancos, hospitais, supermercados etc. (Art. 3).
  • Direito a acompanhantes em internações (Art. 16).
  • Comunicação de maus tratos por profissionais de saúde ou pela sociedade (Art. 19).
  • Tema do envelhecimento incluído nos currículos do ensino formal em todos os níveis (Art. 22).
  • Desconto de pelo menos 50% em atividades de cultura e lazer (Art. 23).
  • Espaços e/ou horários destinados ao tema do envelhecimento em todos os meios de comunicação (Art. 24).
  • Programas de Universidades Abertas para a Terceira Idade (Art. 25).
  • Direito ao trabalho e aos concursos públicos sem limite de idade, desde que a natureza do cargo seja compatível com a condição do idoso (Art. 27).
  • Prioridade em caso de desempate em concursos públicos (Art. 27).
  • Programas de profissionalização especial, de preparação para a aposentadoria e estímulo ás empresas privadas para admissão de idosos (Art. 28).
  • Obrigatoriedade das instituições de longa permanência em firmar contrato de prestação de serviço (Art. 35).
  • Direito integral à habitação de idosos em situação de abandono, carência de recursos, sem família. O abrigo garante assistência integral, permanente e gratuita, em condições que garantam dignidade e qualidade de vida (Art. 37).
  • Direito prioritário à habitação em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos (Art. 38).
  • Acesso à Justiça Especializada de atendimento ao idoso (Art. 69).
  • Prioridade na tramitação nos processos judiciais (Art. 71).
  • O Ministério Público se constitui no principal aliado pela luta e garantia dos direitos dos idosos(Art. 73 a 92).
  • O Fundo Municipal do Idoso é instituído com todo resultado das multas previstas no Estatuto e destina-se ao atendimento de idosos carentes do município (Art. 84).

Os preceitos do Estatuto do Idoso são considerados por Saut (2005 apud PAZ; GOLDMAN, 2006) como as regras que orientam as obrigações, as possibilidade e as formas corretas de agir, e são assim elencados (PAZ; GOLDMAN, 2006, p. 8-9):

 

  • Direitos fundamentais com proteção integral assegurados pela família, comunidade, sociedade e poder público: direito à vida, á saúde, á alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária (Art. 1 e 3).
  • Garantia de punibilidade em casos de ação ou omissão contra o idoso em situações de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão (Art. 4).
  • Garantia das normas de prevenção, implicando em responsabilidade á pessoa física ou jurídica (Art. 5).
  • Comunicação de qualquer cidadão, em caso de violação aos direitos instituídos no Estatuto ás autoridades competentes. Exemplo: Vigilância Sanitária, Defensoria Pública, Ministério Público, o Poder Legislativo, os Conselhos de Idosos Nacional, Estaduais e Municipais. (Art. 6).
  • Acesso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático, que permitam, também, acesso aos avanços tecnológicos (Art. 21).
  • Acesso às Medidas de Proteção para a garantia de direitos através do Ministério Público ou Poder Judiciário: encaminhamento á família ou curador; orientação, apoio e acompanhamento; requisição para tratamento de saúde; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio e tratamento a usuários de drogas lícitas e ilícitas para idosos ou à pessoa de sua convivência, que lhe cause problemas; abrigo em entidade e abrigo temporário (Artigos 43,44 e 45.).
  • Definição de obrigações das entidades de longa permanência: estar constituídas legalmente, dirigentes éticos e competentes; instalações dignas, respeito aos vínculos familiares; atendimento personalizado, garantia dos direitos do idoso, manter a identidade, garantir convivência social, arquivos com registros de atendimento, registro das contribuições, garantir assistência religiosa, sem discriminação de credos (Art. 48, 49 e 50).
  • Garantia de fiscalização das entidades de atendimento aos idosos pelos Conselhos dos Idosos, Ministério Público, Vigilância Sanitária, dentre outros (Art. 52).

No que tange à política de atendimento, entendida como um conjunto articulado de decisões e de ações dos órgãos públicos e privados que objetivam garantir a observância dos direitos do idoso previstos no Estatuto, o referido documento assim prevê o que seja essa política (PAZ; GOLDMAN, 2006, p. 9-10) :

 

  • Conjunto articulado de ações governamentais nos níveis federal, estadual e municipal e não governamentais (Art. 46).
  • As linhas de ação da política de atendimento, de acordo com o artigo 47, se referem:
  • ao cumprimento da Lei 8.842 de 4 de janeiro de 1994.
  • às políticas e programas de assistência social para aqueles que necessitarem.
  • aos serviços de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus
  • tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
  • ao serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por
  • idosos abandonados em hospitais e entidades de longa permanência.
  • à proteção jurídica e social por entidades de defesa dos direitos dos idosos.
  • à mobilização da opinião pública para a participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

O sistema de garantias do Estatuto de Idoso é entendido por Saut (2005 apud PAZ; GOLDMAN, 2006) como o conjunto de órgãos públicos responsáveis por zelar pela aplicação efetiva do referido estatuto. Esses órgãos devem ser acionados sempre que houver o desrespeito a um dos direitos dos idosos.

 

Por fim, o Estatuto do Idoso traz um rol de sanções a serem aplicadas em caso de transgressão às normas do Estatuto. Paz e Goldman (2006, p. 10-11) apresentam as principais penalidades previstas no Estatuto:

 

  • Discriminar pessoa idosa. Pena: Reclusão de seis meses a um ano e multa acrescida de um terço se cometida pelo responsável ou cuidador (Art. 96).
  • Deixar de prestar assistência ao idoso. Pena: Detenção de seis meses a um ano e multa, acrescida de metade da pena se resultar lesão grave e triplicada se resultar morte (Art. 97).
  • Abandonar o idoso em hospitais, entidades ou não prover suas necessidades se obrigado por lei. Pena: Detenção de seis meses a três anos e multa (Art. 98).
  • Expor a perigo a integridade e á saúde integral do idoso. Pena: Detenção de dois meses a um ano e multa. Se resultar lesão grave: reclusão de um a quatro anos; se resultar morte, reclusão de 4 a 12 anos (Art. 99).
  • Crime punível com reclusão de seis meses a um ano e multa em casos de: obstar acesso a cargo público por motivo de idade; negar trabalho por motivo de idade; recusar, retardar ou dificultar atendimento à saúde de pessoa idosa; deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial (Art. 100).
  • Apropriar-se ou desviar bens, proventos e qualquer rendimento do idoso. Pena: Reclusão de um a quatro anos e multa (Art. 102).
  • Reter o cartão magnético bancário ou qualquer documento com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Pena: Detenção de um a três anos e multa (Art. 104).
  • Exibir depreciativamente a imagem dos idosos. Pena: detenção de um a três anos e multa. (Art. 105).
  • Induzir idoso sem discernimento a outorgar procuração para se beneficiar de seus bens. Pena: Reclusão de dois a quatro anos (Art. 106).

O Estatuto do Idoso, como analisado, é o resultado da evolução das normas jurídicas pertinentes aos idosos e dos vários anos de reivindicações dos movimentos em prol dos idosos. Esse estatuto é um dos instrumentos jurídicos formais mais abrangentes já editados quanto à defesa do direito dos cidadãos idosos do Brasil e constitui-se num verdadeiro avanço social e jurídico.

 

Nesse contexto, é necessário que se analise os direitos e as garantias constitucionalmente previstos e a sua específica previsão no Estatuto do Idoso, como forma de se evidenciar os pontos de convergência entre esses dois instrumentos legais, conforme se procederá no capítulo seguinte.

 

publicado por cleudf às 23:30 link do post
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