O JÚBILO DE QUEM AMA
09 de Dezembro de 2014

 

congresso.jpg

 

 

 

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 10.741/2003

 

A Constituição Federal de 1988 foi um marco na história do desenvolvimento e reconhecimento dos direitos dos idosos, como já tratado neste trabalho de conclusão de curso. Foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que toda a recente legislação referente aos idosos no Brasil se desenvolveu.

Por esse motivo, torna-se necessária a análise pormenorizada de todos os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema “direito do idoso”.

 

 

2.1  Princípios Constitucionais

 

O ordenamento jurídico dos Estados pressupõe a existência de certos princípios tais, implícitos ou expressos na constituição, em consequência dos quais se estruturam e funcionam os órgãos estatais.

 

No Sistema Constitucional Brasileiro, os aludidos princípios se agrupam em categorias diversas em consonância com as Leis vigentes do País.

 

           Não se pode olvidar que a Lei Maior respeita e reconhece à igualdade entre todos e outorga preceitos e valores indiscutíveis trazidos pela Declaração dos Direitos Humanos. Visando assim equilibrar direitos e garantias para cada cidadão neste país independente de classe, raça ou cor ou qual a faixa etária alcança.

 

  • Dos princípios fundamentais

 

O título I da Constituição Federal, que trata dos princípios fundamentais, expressa as principais regras do Estado, aquelas que vão determinar sua estrutura essencial. Dentre essas regras, a dignidade da pessoa humana merece destaque, porquanto se “tornou o centro axiológico da concepção de Estado democrático de direito e de uma ordem mundialmente pautada pelos direitos fundamentais” (BARROSO; BARCELOS, 2003, p. 31).

Com efeito, alguns dos dispositivos inseridos no título “dos princípios fundamentais” são também os cernes dos direitos dos idosos.

O art. 1º da Constituição Federal, incisos II e III, assim prevê:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

O princípio à cidadania abrange não só os direitos políticos, mas os direitos civis da maneira ampla. Esse princípio garante o efetivo exercício de direitos como a saúde, a educação e o trabalho, e, por óbvio, deve ser observado com relação aos cidadãos idosos, promovendo a sua integração à sociedade. De igual forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser interpretado como o absoluto respeito aos direitos fundamentais, com o objetivo de promover condições dignas para todos.

Além desses princípios, o art. 3º, incisos I e IV, prevê:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

Os objetivos fundamentais “exprimem um fim, um escopo, indicando, pois, a realidade do que se quer, a presença do que se deseja ou a materialidade do que se pretende” (SILVA, 1999 apud OLIVEIRA, 2001, p. 29). O inciso I do artigo 3º da Constituição Federal traz uma concepção de liberdade, de justiça e de solidariedade que tem como ponto de partida o interesse coletivo, pois a partir do interesse coletivo é que o interesse individual se regula (ARANHA, 1993 apud OLIVEIRA, 2001, p. 36). Dessa maneira, à partir da construção de uma sociedade “livre, justa e solidária”, a liberdade dos idosos, assim como a justiça e a solidariedade dirigida a esses indivíduos também seriam observadas.

Adiante, o artigo 3º, em seu inciso IV, determina que um dos objetivos fundamentais do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceitos. A esse respeito, Rocha (1996, apud GOMES, 2001, p. 10), afirma:

Por esta desigualação positiva promove-se a igualação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica no e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias.

Portanto, essa norma constitucional objetiva o alcance de uma equidade, o que se aplica também aos idosos.

 

 

 

  • Dos direitos e garantias fundamentais

 

Pode-se destacar, ainda, como dispositivos constitucionais pertinentes aos idosos, alguns dos direitos e garantias fundamentais. Os direitos fundamentais cumprem, nas palavras de Canotilho (1993 apud MORAES, 2004, p. 60), a função de direitos que atuam na defesa dos cidadãos sob um dupla perspectiva:

  • Constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual. (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).

São exemplos dos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição Federal e diretamente ligados aos idosos, as normas previstas no art. 5º, caput, no art. 6º, no art. 7º, XXX e no art. 14, I, II, III e § 1º, II, “b”:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

  • 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

[...]

II - facultativos para:

[...]

  1. b) os maiores de setenta anos; (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

 

 

 

  • Da organização do Estado

 

O título III da Constituição Federal, que trata da organização do Estado, também é permeado por normas que refletem de forma positiva no direito dos idosos, a exemplo da norma prescrita pelo art. 40, § 1º, III, “a” e “b” e § 5º:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

[...]

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:       

  1. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
  2. b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

[...]

  • 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).
  • Da ordem social

 

Por fim, analisaremos o título VIII da Carta Magna, que trata da Ordem Social. “A base constitucional da Ordem Social é o primado do trabalho, e o objetivo o bem estar e a justiça sociais” (MORAES, 2004, p. 686). Assim sendo, pode-se destacar os seguintes dispositivos constitucionais como dispositivos que representam um impacto positivo nos direitos dos idosos: art. 201, I, § 7º, I e II e § 8º, art. 203, I e V, art. 229 e art. 230 §§ 1º e 2º:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

[...]

  • 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;     

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

  • 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.     

[...]

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

[...]

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

[...]

. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

  • 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
  • 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

Diante de todos esses princípios constitucionais pertinentes ao direito dos idosos, a seguir veremos os princípios que estão especificamente previstos no Estatuto do Idoso.

 

 

  • Princípios contemplados no Estatuto do Idoso

 

O Estatuto do Idoso é uma lei que promove a proteção de um grupo específico de pessoas, qual seja, o grupo de pessoas idosas. A possibilidade de o favorecimento de um grupo específico de pessoas por meio de uma lei é resultado do desenvolvimento dos sistemas jurídicos, os quais passaram a enxergar que nem sempre a igualdade formal representa a justiça, tendo em vista que alguns grupos sociais podem estar em desvantagem quando comparados a outros grupos sociais.

 

Nesse contexto, a Lei nº 10.741/03 busca não uma igualdade formal, mas uma igualdade material, coadunando com o objetivo da própria ordem jurídica brasileira, conforme se depreende da leitura do art. 3º, I e IV e art. 5º, caput da Constituição Federal.

 

Hodiernamente, esse tipo de atuação do Estado é chamado de “discriminação positiva”, e é um esforço para reequilibrar situações concretas de desigualdade. (SEMER, 2012). A esse respeito, Trindade (1998, p. 8), consultor legislativo do Senado Federal, afirma:

 

São constitucionais medidas de ação afirmativa que visem proporcionar igualdade a minorias, inclusive medidas que, por exemplo, fixem percentuais a serem ocupados por essas minorias em obras e serviços públicos ou em universidades públicas.

 

Na verdade, consoante lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, [...], a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis nesse sentido depende de se o tratamento diverso outorgado à minoria for ‘justificável’, por existir uma ‘correlação lógica’ entre o ‘fator de discrímen’ tomado em conta e o regramento que se lhe deu. Se assim for, a norma ou a conduta são compatíveis com o princípio da igualdade; se, pelo contrário, inexistir esta relação de congruência lógica, a norma ou a conduta serão incompatíveis com o princípio da igualdade.

 

Segundo Cielo e Vaz (2009), o Estatuto do Idoso tem o objetivo de dar continuidade ao movimento de universalização da cidadania, respeitando pois, o princípio fundamental da cidadania previsto no art. 1º, II da Constituição Federal.

 

O preâmbulo da Constituição destaca a necessidade de o Estado garantir o bem-estar da sociedade:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Grifo nosso. (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

 

O bem-estar engloba o direito à saúde, direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988, www.planalto.gov.br).

 

Nesse sentido, “o direito à saúde do idoso vem tratado com primazia pelo Estatuto, por ser primordial para gozo pleno da cidadania.” (MORAES, 2004, p. 710). O Estatuto do Idoso, em seus artigos 8º e 9º, define o envelhecimento como um direito personalíssimo e define a sua proteção como um direito social. Dessa forma, afirma que é um dever do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, por meio de políticas públicas que garantam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade (MORAES, 2004):

Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (BRASIL, 2003, www.planalto.gov.br).

 

Ainda no tocante à saúde do idoso, o Estatuto do Idoso, no capítulo IV que trata do direito à saúde – artigos 15 a 19, assegura a manutenção da saúde do idoso por intermédio do Sistema Único de Saúde, “garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde” (BRASIL, 2003, www.planalto.gov.br). “Essa especificação protetiva em relação ao idoso somou-se à Constituição Federal, que, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública”. (MORAES, 2004, p. 710).

 

Além disso, o referido estatuto também define regras quanto à proteção e vigilância sanitária de entidades de atendimento aos idosos, em seu art. 48, parágrafo único, e estabelece medidas específicas a serem seguidas por essas entidades:

 

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

 I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III – estar regularmente constituída;

IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. (BRASIL, 2003, www.planalto.gov.br).

O princípio da solidariedade previsto na Constituição Federal, também é observado no Estatuto do Idoso, porquanto, segundo Moraes (2004, p. 709), obriga a família, a comunidade, a sociedade em geral, bem como o Poder Público a assegurarem, com prioridade,” a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” do idoso.

 

Ademais, o direito à gratuidade no transporte público, consagrado pela Constituição de 1988, prevendo que os maiores de 65 anos teriam acesso aos transportes públicos de forma gratuita, não obstante se tratar de norma constitucional de eficácia ilimitada, e que, portanto, independeria de regulamentação infraconstitucional, também foi tratado pelo Estatuto do Idoso em seu art. 39:

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

  • 1oPara ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
  • 2oNos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
  • 3oNo caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos nocaput deste artigo. (BRASIL, 2003, www.planalto.gov.br).

É possível perceber a Lei nº 10.741/2003 guarda grande simetria com a Constituição Federal. A lei busca um maior detalhamento daquilo que já era previsto constitucionalmente. No entanto, devemos observar se todo esse aparato legal é efetivamente respeitado, e se isso atua de forma eficaz no combate à discriminação e ao preconceito contra o idoso.

 

 

 

 

 

 

publicado por cleudf às 23:47 link do post
Dezembro 2014
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
mais sobre mim
pesquisar neste blog
 
arquivos
tags

todas as tags

blogs SAPO